Informam-se todos o associados da Associação de Caçadores da Ilha de Santa Maria, e a todos os caçadores em geral de que já se encontra publicado o calendário venatório para a Ilha de Santa Maria para a época 2010/2011, que aqui se pública na íntegra.
Convém referir que o mesmo reflecte quase na sua totalidade, aquelas que foram as pretensões desta Associação, após ouvidos os associados em Assembleia Geral, e as propostas daí emanadas.
É a prova de que unidos e com dialogo, entre todas as partes, cada vez mais poderemos organizar e regular a caça na nossa llha e assim preservar esta actividade que todos nós amamos
CALENDÀRIO VENATÒRIO
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 32º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2009/A de 5 de Maio, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:
Artigo 1.º
1-É aprovado o calendário venatório da Ilha de Santa Maria, que consta do anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.
2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2010/2011, a qual se inicia a 1 de Julho de 2010 e termina a 30 de Junho de 2011.
Artigo 2.º
1 – O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de Santa Maria, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
2 – É definida uma zona de caça, delimitada interiormente por uma linha que, partindo do Castelo da Praia Formosa, segue pela Estrada Regional da Praia até Almagreira, cruzamento do Caminho do Monteiro, seguindo pela Estrada de Almagreira até ao cruzamento do Caminho das Courelas, derivando por este até à Estrada Regional de São Pedro, seguindo por esta até ao cruzamento do Caminho da Rosa Alta (Caminho da Copeira de São Pedro) continuando por este até ao Caminho dos Piquinhos, derivando por este até à Chã do João Tomé, cruzamento com a Estrada Regional, seguindo por esta, passando pelas Bananeiras até ao Caminho do Raposo, seguindo por este até às Barrocas do Mar.
3 – A zona definida Alínea 2 será designada por “ZONA ALTA”
A zona exterior à definida na Alínea 2 será designada por “ZONA BAIXA”
4 – São definidas 3 (três) zonas de defeso para o coelho bravo, delimitadas do seguinte modo:
ZONA 1
É definida uma zona de defeso para o coelho bravo delimitada por uma linha exterior que, partindo do cruzamento da estrada da Birmânia com a estrada de acesso ao Matadouro, segue por esta até ao cruzamento com a estrada da Móbil, derivando até à entrada da Móbil, continuando pelos muros exteriores da Móbil dos lados nascente e sul até à Ribeira Seca, descendo até às barrocas do mar, seguindo pelas barrocas do mar até à estrada do porto de Vila do Porto, continuando por esta até à estrada da Birmânia, subindo pela estrada da Birmânia até ao cruzamento da estrada de acesso ao Matadouro
ZONA 2
É definida uma zona de defeso para o coelho bravo delimitada por uma linha exterior que, partindo do parque de estacionamento do Aeroporto, segue pela estrada dos Cabrestantes até ao cruzamento do caminho da Abegoaria, subindo por este até às cercas do Aeroporto do lado Nascente, seguindo por estas até à Gare do Aeroporto.
ZONA 3
É definida uma zona de defeso para o coelho bravo delimitada por uma linha exterior que, partindo da intersecção formada pela Estrada Municipal de Santana com a Ribeira de Santana, segue pela Ribeira de Santana até às barrocas do mar, derivando pela linha de costa e para Este até ao lugar do Anjos, seguindo pela Estrada Regional dos Anjos até ao cruzamento do Paul, derivado para a estrada de Santana até à intersecção com a Ribeira de Santana.
Artigo 3.º
1 - São definidos os seguintes períodos de caça;
COELHO BRAVO
1º PERÍODO
ZONA ALTA
Aos Domingos e feriados Nacionais Regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
Nos grupos formados por 4 ou mais caçadores com limite de 20 (vinte) peças por dia e por grupo.
PROCESSO DE CAÇA DE “CETRARIA/FALCOARIA”
Aos Sábados, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
2º PERÍODO
ZONA ALTA E ZONA BAIXA
Aos Domingos e feriados nacionais e regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
Nos grupos formados por 4 ou mais caçadores com limite de 20 (vinte) peças por dia e por grupo.
PROCESSO DE CAÇA DE “CETRARIA/FALCOARIA”
Aos Sábados, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
3º PERÍODO
ZONA ALTA
Apenas é permitida a caça pelo processo de caça de “CORRICÃO”, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.
Nesta zona, os caçadores não poderão utilizar qualquer tipo de instrumento que possa servir para bater ou afugentar a caça ou ainda para limpeza de vegetação onde a caça se possa refugiar.
PROCESSO DE CAÇA DE “CETRARIA/FALCOARIA”
Aos sábados, desde o nascer do sol até às 12,00 horas, com um limite de 3 (três) peças por dia e por caçador.
POMBO DA ROCHA
ZONA ALTA E ZONA BAIXA
Aos Domingos e feriados nacionais e regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.
PATO
ZONA BAIXA.
Aos Domingos e feriados nacionais e regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.
2 – É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.
3 – É proibida a actividade venatória nas áreas protegidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º47/2008/A de 7 de Novembro, que criou o parque natural da Ilha de Santa Maria cujos limites territoriais estão descritos e fixados no Anexo I e representados na carta simplificada constante do Anexo II do referido Decreto Legislativo Regional.
4 – Na presente época venatória é proibida a caça com uso de furão.
Artigo 4.º
É proibido todo e qualquer acto venatório na Reserva Integral de Caça, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº12/2001/A, de 26 de Outubro.
Artigo 5.º
Na época venatória 2010/2011, é proibida a caça da codorniz e da perdiz vermelha.
Artigo 6.º
É revogada a Portaria n.º 62/2009, de 21 de Julho.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 15 de Junho de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Calendário Venatório da Ilha de Santa Maria
COELHO BRAVO
1º período - Do 1º Domingo de Agosto até ao último domingo de Janeiro, na zona delimitada no n.º 2 do Artigo 2º. (ZONA ALTA).
2 º período - Do 2º domingo de Outubro, até ao último domingo de Novembro, em toda a ilha, (ZONA ALTA E ZONA BAIXA).
3 º período - Do 1º Domingo de Fevereiro até ao 3º Domingo de Junho, apenas nos 1º e 3º domingos de cada mês, na zona delimitada no n.º 2 do Artigo 2º. (ZONA ALTA).
POMBO DA ROCHA
Do 1º domingo de Agosto, até ao último domingo de Fevereiro, em toda a ilha, (ZONA ALTA E ZONA BAIXA).
PATO
Do 1º domingo de Setembro, até ao 1º domingo de Janeiro, apenas na ZONA BAIXA.
Artigo 1.º
1-É aprovado o calendário venatório da Ilha de Santa Maria, que consta do anexo à presente Portaria e dela faz parte integrante.
2-O calendário venatório aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 2010/2011, a qual se inicia a 1 de Julho de 2010 e termina a 30 de Junho de 2011.
Artigo 2.º
1 – O calendário venatório, constante do anexo à presente portaria, vigora em toda a Ilha de Santa Maria, incluindo as áreas do Perímetro Florestal.
2 – É definida uma zona de caça, delimitada interiormente por uma linha que, partindo do Castelo da Praia Formosa, segue pela Estrada Regional da Praia até Almagreira, cruzamento do Caminho do Monteiro, seguindo pela Estrada de Almagreira até ao cruzamento do Caminho das Courelas, derivando por este até à Estrada Regional de São Pedro, seguindo por esta até ao cruzamento do Caminho da Rosa Alta (Caminho da Copeira de São Pedro) continuando por este até ao Caminho dos Piquinhos, derivando por este até à Chã do João Tomé, cruzamento com a Estrada Regional, seguindo por esta, passando pelas Bananeiras até ao Caminho do Raposo, seguindo por este até às Barrocas do Mar.
3 – A zona definida Alínea 2 será designada por “ZONA ALTA”
A zona exterior à definida na Alínea 2 será designada por “ZONA BAIXA”
4 – São definidas 3 (três) zonas de defeso para o coelho bravo, delimitadas do seguinte modo:
ZONA 1
É definida uma zona de defeso para o coelho bravo delimitada por uma linha exterior que, partindo do cruzamento da estrada da Birmânia com a estrada de acesso ao Matadouro, segue por esta até ao cruzamento com a estrada da Móbil, derivando até à entrada da Móbil, continuando pelos muros exteriores da Móbil dos lados nascente e sul até à Ribeira Seca, descendo até às barrocas do mar, seguindo pelas barrocas do mar até à estrada do porto de Vila do Porto, continuando por esta até à estrada da Birmânia, subindo pela estrada da Birmânia até ao cruzamento da estrada de acesso ao Matadouro
ZONA 2
É definida uma zona de defeso para o coelho bravo delimitada por uma linha exterior que, partindo do parque de estacionamento do Aeroporto, segue pela estrada dos Cabrestantes até ao cruzamento do caminho da Abegoaria, subindo por este até às cercas do Aeroporto do lado Nascente, seguindo por estas até à Gare do Aeroporto.
ZONA 3
É definida uma zona de defeso para o coelho bravo delimitada por uma linha exterior que, partindo da intersecção formada pela Estrada Municipal de Santana com a Ribeira de Santana, segue pela Ribeira de Santana até às barrocas do mar, derivando pela linha de costa e para Este até ao lugar do Anjos, seguindo pela Estrada Regional dos Anjos até ao cruzamento do Paul, derivado para a estrada de Santana até à intersecção com a Ribeira de Santana.
Artigo 3.º
1 - São definidos os seguintes períodos de caça;
COELHO BRAVO
1º PERÍODO
ZONA ALTA
Aos Domingos e feriados Nacionais Regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
Nos grupos formados por 4 ou mais caçadores com limite de 20 (vinte) peças por dia e por grupo.
PROCESSO DE CAÇA DE “CETRARIA/FALCOARIA”
Aos Sábados, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
2º PERÍODO
ZONA ALTA E ZONA BAIXA
Aos Domingos e feriados nacionais e regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
Nos grupos formados por 4 ou mais caçadores com limite de 20 (vinte) peças por dia e por grupo.
PROCESSO DE CAÇA DE “CETRARIA/FALCOARIA”
Aos Sábados, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite de 5 (cinco) peças por dia e por caçador.
3º PERÍODO
ZONA ALTA
Apenas é permitida a caça pelo processo de caça de “CORRICÃO”, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.
Nesta zona, os caçadores não poderão utilizar qualquer tipo de instrumento que possa servir para bater ou afugentar a caça ou ainda para limpeza de vegetação onde a caça se possa refugiar.
PROCESSO DE CAÇA DE “CETRARIA/FALCOARIA”
Aos sábados, desde o nascer do sol até às 12,00 horas, com um limite de 3 (três) peças por dia e por caçador.
POMBO DA ROCHA
ZONA ALTA E ZONA BAIXA
Aos Domingos e feriados nacionais e regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 20 (vinte) peças por dia e por caçador.
PATO
ZONA BAIXA.
Aos Domingos e feriados nacionais e regionais, desde o nascer do sol até às 12:00 horas, com um limite máximo de 3 (três) peças por dia e por caçador.
2 – É proibida a caça ao pombo da rocha com utilização de barco.
3 – É proibida a actividade venatória nas áreas protegidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º47/2008/A de 7 de Novembro, que criou o parque natural da Ilha de Santa Maria cujos limites territoriais estão descritos e fixados no Anexo I e representados na carta simplificada constante do Anexo II do referido Decreto Legislativo Regional.
4 – Na presente época venatória é proibida a caça com uso de furão.
Artigo 4.º
É proibido todo e qualquer acto venatório na Reserva Integral de Caça, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº12/2001/A, de 26 de Outubro.
Artigo 5.º
Na época venatória 2010/2011, é proibida a caça da codorniz e da perdiz vermelha.
Artigo 6.º
É revogada a Portaria n.º 62/2009, de 21 de Julho.
Artigo 7.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 2010.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 15 de Junho de 2010.
O Secretário Regional da Agricultura e Pescas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
ANEXO
Calendário Venatório da Ilha de Santa Maria
COELHO BRAVO
1º período - Do 1º Domingo de Agosto até ao último domingo de Janeiro, na zona delimitada no n.º 2 do Artigo 2º. (ZONA ALTA).
2 º período - Do 2º domingo de Outubro, até ao último domingo de Novembro, em toda a ilha, (ZONA ALTA E ZONA BAIXA).
3 º período - Do 1º Domingo de Fevereiro até ao 3º Domingo de Junho, apenas nos 1º e 3º domingos de cada mês, na zona delimitada no n.º 2 do Artigo 2º. (ZONA ALTA).
POMBO DA ROCHA
Do 1º domingo de Agosto, até ao último domingo de Fevereiro, em toda a ilha, (ZONA ALTA E ZONA BAIXA).
PATO
Do 1º domingo de Setembro, até ao 1º domingo de Janeiro, apenas na ZONA BAIXA.